10/10/2013

Justiça Eleitoral cassa mandatos de prefeito, vice e vereadora de Ipanguaçu

O prefeito e vice de Ipanguaçu, Leonardo da Silva Oliveira (PT) e Josimar Lopes (PSB), e ainda a vereadora Maria Luzineide Cavalcante Fonseca (PMN) foram cassados em primeiro grau em decisão proclamada pela juiza da 29ª Zona Eleitoral, Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas – nesta quinta-feira (10).

A sentença refere-se aos processos nº 924-40.2012.6.20.0029 e nº 897-57.2012.6.20.0029 representados pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação Vontade do Povo, representada por Maria Rizomar de Figueiredo Barbosa, respectivamente.

Segundo a juíza, ao que é possível enxergar do processo em análise, as partes apresentaram os fatos para apuração, restando comprovado, que no caso analisado, que ocorreu tanto a captação ilícita de sufrágio em favor de Leonardo da Silva Oliveira, Josimar Lopes e Maria Luzineide Cavalcante, quanto abuso de podereconômico em favor de Leonardo da Silva Oliveira, Josimar Lopes nas eleições 2012, do Município de Ipanguaçu, de forma que julga procedentes os pedidos para fim de:

I - cassar o diploma conferido ao prefeito Leonardo da Silva Oliveira cominando-lhe, ainda, a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos próximos 08 (oito) anos, contados da eleição 2012, nos termos do art. 22, XIV, LC nº 64-90;

II – cassar o diploma do vice-prefeito, Josimar da Silva Lopes cominando-lhe, ainda, a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos próximos 08 (oito) anos, contados da eleição 2012, nos termos do art. 22, XIV, LC nº 64-90;

III – cassar o diploma da vereadora Maria Luzineide Cavalcante, sem contudo aplicar-lhe, nesse momento a sanção de inelegibilidade, posto que foi demandada apenas pela infração ao artigo 41-A, da Lei nº 9.504-1997, que não prevê a aplicação da inelegibilidade de imediato.

Na sequência a juíza afirma:

Reconheço a nulidade dos votos conferidos aos investigados, Leonardo da Silva Oliveira e Josimar Lopes, devendo ser realizada eleição complementar em data a ser fixada pelo Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que os mesmos obtiveram mais de 50% dos votos válidos (documento em anexo), conforme previsão dos artigos 222 e 224, do Código Eleitoral, devendo a presente sentença ser cumprida imediatamente, independente do trânsito em julgado, uma vez que os recursos na seara eleitoral não são dotados de efeito suspensivo, assumindo a chefia do Poder Executivo do Município de Ipanguaçu, o presidente da Câmara Municipal ou se vice, caso o presidente se encontre afastado por qualquer motivo ou não seja localizado, enquanto o novo pleito não se realiza.

Em relação a vereadora eleita Maria Luzineide Cavalcante, declaro nulos os votos dados à ré (art. 222, CE), computando-se, porém, por força do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, os citados votos para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro de candidatura, como vem decidindo o C. Tribunal Superior Eleitoral (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19759, Acórdão nº 19759 de 10/12/2002, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES

Considerando que os fatos narrados nesses autos também configuram a conduta vedada prevista no artigo 41-A, da Lei nº 9.504-97, aplico, ainda, aos demandados Leonardo da Silva Oliveira, Josimar Lopes, a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um, dada a gravidade dos fatos da distribuição de material de construção que ocorreu de forma disseminada, como ficou comprovado na instrução processual, além do valor das promessas realizadas em troca de votos, que giraram entre R$ 400,00 e R$ 600,00, o que demonstra a capacidade econômica dos representados. Em relação a Maria Luzineide Cavalcante, aplico a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em obediência ao princípio da proporcionalidade, uma vez que embora tenha ficado comprovada a captação ilícita de votos em seu favor, ficou evidenciado que o seu potencial econômico não é tão amplo como os dos outros representados.

Por Alderi Dantas, 10/10/2013 às 21:15

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