18/01/2015

OPINIÃO

Noções básicas sobre a violação de Direito Autoral

Direito autoral diz respeito a um conjunto de prerrogativas que visam a proteção dos direitos do autor e daqueles ligados a ele. A criação de um autor é resguardada de forma que lhe sejam assegurados os direitos patrimoniais e morais sobre sua obra intelectual.

A legislação dos direitos autorais assegura ao autor, por exemplo, a proteção de suas obras, o direito de obter os créditos por sua criação, de não ter suas obras alteradas sem autorização prévia e de ser remunerado por terceiros que queiram utilizar as obras produzidas.

Maggio [1] ao analisar o crime de violação de direito autoral (CP, art. 184), visando possibilitar aos operadores do direito uma reflexão sobre a eficácia do dispositivo legal para a contenção do referido delito diante da sofisticação tecnológica que vivemos na atualidade cita:

O crime de violação de direito autoral consiste no fato de o agente “violar direitos de autor e os que lhe são conexos” (CP, art. 184). Trata-se de norma penal em branco em sentido amplo, que deve ser complementada por outra norma de nível idêntico (da mesma fonte legislativa), qual seja: a Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998), que teve por finalidade alterar, atualizar e consolidar a legislação sobre direitos autorais. A Constituição Federal já havia assegurado que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (CF, art. 5º, XXVII). Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, direito autoral “consiste nos benefícios, vantagens, prerrogativas e direitos patrimoniais, morais e econômicos provenientes de criação artísticas, científicas, literárias e profissionais de seu criador, inventor ou autor”.

De modo geral a questão da Internet sempre suscita dúvidas, mas, os textos publicados e veiculados na Internet devem ser respeitados da mesma forma que os textos publicados em outros meios, isto é, os direitos do autor devem ser sempre considerados e preservados. Portanto, é fundamental a indicação de sua autoria, do site em que foi encontrado, da data em que o texto estava disponível na Internet, entre outras informações, conforme as regras da ABNT.

Acrescento sobre a violação de direito do autor ou conexos que o § 1º, do art. 184, do Código Penal, define a primeira figura qualificada do crime de violação de direito do autor ou conexos, quando o agente tem o intuito de lucro direto ou indireto. Embora o dispositivo não faça expressa menção, especialistas no tema entendem que no caso do digital o lucro indireto pode ser extensivo aos números de acessos.

Uma última dica relacionada a questão do Direito Autoral vem da parte de Reanto Opice Blum, palestrante do Seminário de Redes Sociais Comunique-se, ao faz um alerta que não só os jornalistas, como a sociedade em geral, tem o desafio de acompanhar a evolução do Direito, como a existência das redes sociais. E acrescenta: Muita gente ainda não entende que na internet há obrigações amparadas por lei. Todos, inclusive os profissionais da comunicação, devem acompanhar as novidades, e conclui: O principal é buscar se reciclar, sempre. Vejo que muitos jornalistas não têm conhecimento do Direito geral e muito menos dos Direitos Digitais que estão, naturalmente, sob as leis da Constituição Federal.

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[1] MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Considerações sobre a violação de Direito Autoral. 2012. Disponível em http://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942477/consideracoes-sobre-a-violacao-de-direito-autoral

Por Alderi Dantas, 18/01/2015 às 12:00

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