30/06/2013

ARTIGO

Recall Político

Por Alcimar de Almeida e Silva - Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

A Constituição Federal já nasceu dotada de mecanismo institucional para o exercício do poder de forma direta pelo povo brasileiro, paralelamente à forma indireta através de representantes eleitos, constituindo-se em princípio fundamental consagrado no Parágrafo Único do artigo 1º, enquanto no artigo 14 estabeleceu suas três espécies – plebiscito, referendo e iniciativa popular. Além de ter fixado algumas normas mínimas, remetendo para a lei a sua regulamentação, o que viria a ocorrer com a edição da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Mas, lamentavelmente, a sua utilização até agora foi escassa, poucos exemplos de atos legislativos ou administrativos de relevância tendo sido submetidos àquelas espécies, continuando a prevalecer a forma indireta.

Até mesmo em relação à iniciativa popular no âmbito municipal, forma mais econômica e de mais fácil concretização, não se deu utilização, muito embora o seu regramento já tenha constado do inciso XIII do artigo 29 da Constituição Federal. Segundo este, a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros pode ocorrer através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, o que simplifica bastante a sua concretização, bastando redigir o pretenso projeto de lei, colher a assinatura do número de eleitores suficientes para cumprir aquele limite mínimo e apresentar à Câmara Municipal para que esta dê andamento, seguindo os trâmites normais previstos na Lei Orgânica do Município e em seu Regimento Interno.

Isto sem falar que no âmbito federal, também a Constituição Federal estabeleceu no § 2º, do artigo 61 que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Enquanto no âmbito dos Estados o § 4º do artigo 27 transferiu para a lei sobre ela dispor dentro do processo legislativo. Se algumas poucas leis foram aprovadas no Congresso Nacional e sancionadas através deste mecanismo, nos Estados e no Distrito Federal não há registro de nenhuma produção legislativa significativa.

Mas eis que agora o povo passou a utilizar mecanismo não previsto formalmente, qual seja a manifestação de ruas, reivindicando ou reclamando direitos, amparado para tanto nos direitos e garantias fundamentais dentre os muitos exemplificados no artigo 5º da Constituição Federal. Sua eficácia pode ser comprovada pelo resultado da pesquisa realizada em Natal que apontou 55,23 por cento dos que não participaram das manifestações declarando-se totalmente representados pelos manifestantes, 32,76 por cento parcialmente representados, 11,15 por cento totalmente não representados e 0,86 por cento não responderam. De repente surge a Chefe da Nação falando em convocação de constituinte específica para reforma política, em plebiscito e referendo.

Como se somente agora tomasse conhecimento da existência destas espécies e sua utilização fosse possível imediatamente para a cura de todos os males causados à sociedade pela ação ou omissão do poder público. Convidado a opinar sobre o momento, o Presidente do Supremo Tribunal Federal considerou desgastado o modelo atual dos partidos políticos, defendendo mudanças na forma de eleição dos representantes do povo. Sugeriu a adoção do recall político pelo qual assiste aos eleitores o direito de cassar ou revogar o mandato de qualquer representante, à semelhança do que ocorre nas relações de consumo, em que identificado defeito da mercadoria, pode o consumidor devolvê-la ao fornecedor ou deste receber reparação, retirando do mandato o ocupante defeituoso.

Postado em 30/06/2013 às 12:00

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